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Santa Rosa de Viterbo, sábado, 21 de dezembro de 2024 Telefone (16) 3954-1666 /

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Poderes

A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e com atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça.

Poder Legislativo Municipal

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo e o Poder Judiciário formam o Governo Municipal. Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes. Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.

Funções da Câmara

À Câmara compete exercer as funções:
LEGISLATIVA: elaboração de leis e emendas à Lei Orgânica Municipal;
FISCALIZADORA: fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos;
CONTROLE EXTERNO: o Executivo é fiscalizado pelo Tribunal de Contas e a Câmara examina as contas por ele apresentadas, aprovando ou rejeitando;
JULGADORA: julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato;
ADMINISTRATIVA: relativa aos seus serviços internos.

O Vereador

É um agente político, eleito pelo voto direto em número que varia de câmara para câmara, de acordo com a proporcionalidade da população local, com mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, conforme os termos do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal.

O cidadão que deseja ser candidato precisa ser escolhido pela convenção do partido e, para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresente prova de domicílio e filiação partidária, nos prazos legais.

Escolhido, o candidato precisa registrar a candidatura na justiça eleitoral apresentando condições de elegibilidade.

São condições de elegibilidade:
1. Ser brasileiro;
2. Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto não condenado pela justiça criminal;
3. Ser eleitor;
4. Ter domicílio eleitoral, na circunscrição, no prazo que a lei exigir;
5. Ter se filiado no partido político no prazo legal;
ter idade mínima de dezoito anos, contados da data do registro da candidatura.

As atribuições do Vereador

A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes. Todo poder emana do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o vereador assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das Comissões.

Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos de interesse do segmento social. Ouve a opinião de grupos organizados que reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o Vereador costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades representativas.

O vereador propõe à Câmara as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público através de documentos, chamados de proposições ou proposituras, ou mesmo solicitações verbais.

Prerrogativas que o Vereador pode utilizar e obedecer durante a Sessão:
1. Usar da palavra no Plenário para:
2. Discutir qualquer proposição;
3. Encaminhar a votação
4. Suscitar questão de ordem;
5. Formular requerimentos verbais;
6. Apartear.

Composição do Poder Legislativo

MESA DIRETORA:

É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental.

São Componentes da Mesa com mandato de um ou dois anos:
- Presidente
- Vice-presidente
- Secretários

COMISSÕES:

São grupos constituídos por vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias.

As Comissões permanentes são as que subsistem através da Legislatura, composta cada uma de três membros.

As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou quando preenchidos os fins para os quais foram constituídos.

PLENÁRIO:

É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.

Processo legislativo

É o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e pelo Legislativo na elaboração das leis.

Princípios e normas para formação da lei municipal:

INICIATIVA DAS LEIS:

A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei, pode ser geral, reservada ou popular. É geral quando o projeto pode ser apresentado pelo Prefeito, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. É reservada, se a competência é privativa do Prefeito ou apenas da Câmara. Também pode ser de iniciativa popular conforme prevê a Constituição Federal de 1988.

ANTE PROJETO E PROJETO:

Anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para apresentação do projeto. É, portanto, o esboço do projeto.A apresentação do projeto de lei à Câmara desencadeia o processo legislativo.

CONTROLE DE TRAMITAÇÃO:

A tramitação dos projetos de leis e de outros atos segue as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Etapas da Apreciação de um Projeto de Lei
1. Protocolo na secretaria da Câmara;
2. Leitura da mensagem no expediente da reunião;
3. Comissões examinam e emitem parecer;
4. Plenário discute o projeto;
5. Plenário vota o projeto (aprova ou rejeita);
6. O Projeto de Lei aprovado é encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção (ou veto), promulgação e publicação.

Qualquer Vereador ou comissão poderá apresentar emenda ao projeto, que será discutida e votada pelo plenário antes da votação do projeto propriamente dito.

Aprovado o projeto, a Câmara encaminha ao Executivo Municipal para ser sancionado e promulgado pelo Prefeito. A partir daí é que o projeto se transforma em lei. É importante lembrar, que para a lei entrar em vigor deve ser publicada.

Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte. Nesse caso, deve comunicar à Câmara as razões do veto, e esta apreciar o veto do Prefeito. Se o veto for derrubado, o projeto volta para a sanção do Prefeito. Se este não sancionar dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Câmara é quem promulga a lei.


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